Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0071802-66.2025.8.16.0000 Recurso: 0071802-66.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Administração judicial Requerente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Requerido(s): AM TRANSPORTES E CARGAS LTDA I - Banco Santander (Brasil) S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 49, §3º, e 52, III, da Lei nº 11.101/2005, sustentando que a decisão recorrida teria declarado, de forma genérica, a essencialidade de 52 semirreboques submetidos a alienação fiduciária, sem comprovação documental individualizada da imprescindibilidade de cada bem para a atividade empresarial da Recuperanda. Afirma que caberia à parte Recuperanda comprovar, de maneira detalhada, quais bens seriam essenciais à continuidade de suas operações, mediante documentação técnica (quilometragem, motoristas, destinos, contratos etc.), o que não teria ocorrido. Sustentou divergência jurisprudencial com julgados de outros Tribunais de Justiça que afastam declarações amplas de essencialidade quando ausente exame individualizado de cada patrimônio. II – Com efeito, o colegiado expressamente rejeitou a alegação de ausência de prova individualizada, destacando que a perícia listou, examinou e concluiu pela essencialidade da maioria dos veículos, apresentando imagens, dados de localização e justificativas técnicas. Extrai-se do aresto impugnado (mov. 47.1 AI): “(...) À vista das fotografias e da listagem apresentada, a princípio, os bens caracterizam- se como bens de capital essenciais à atividade empresarial, pois se trata de veículos semirreboques e a atividade econômica principal da empresa é “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (mov. 1.13-origem). Ainda que assim não fosse, no caso, houve a realização de constatação prévia, cujos peritos manifestaram-se pela essencialidade de quase todos os bens referidos na inicial, tendo apresentado argumentos suficientes para este fim, conforme se observa: (...) Analisando o laudo de constatação prévia, conclui-se que, ao contrário do defendido pelo agravante, houve a análise individualizada, especialmente pelas imagens do sistema de rastreamento via satélite, cujo link de acesso está disponível no próprio documento. Em assim sendo, verificando-se que os veículos vinculados aos contratos firmados com a parte agravante caracterizam-se como bens de capital e são essenciais à atividade empresarial da parte agravada, a manutenção da decisão agravada se impõe. (...)”. Assim, rever a conclusão a respeito da essencialidade dos bens demandaria o reexame das provas dos autos, o que é vedado por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, cita-se: “DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. BENS ESSENCIAIS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. STAY PERIOD. IMPOSSIBILIDADE. ESSENCIALIDADE DO BEM. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Não podem ser alvo de busca e apreensão, em execução singular, processada perante outro juízo, bens móveis que estão na posse das empresas recuperandas e que foram reconhecidos como essenciais à atividade empresarial, ainda que sua aquisição esteja garantida por alienação fiduciária" (AgInt no REsp 2.061.093/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023). 2. "Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial" (AgInt no CC 183.972/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 5/3 /2024, DJe de 7/3/2024). 3. A pretensão de alterar a conclusão do juízo da recuperação acerca da essencialidade dos bens alienados fiduciariamente encontra óbice na Súmula 7 /STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial”. (AREsp n. 2.460.163 /GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4 /2025.) Quanto ao dissídio jurisprudencial, “(...) a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (...)” (AgInt no REsp n. 2.159.060/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024). III – Do exposto, inadmito o Recurso Especial, ante a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 64
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