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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0071802-66.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0071802-66.2025.8.16.0000

Recurso: 0071802-66.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Administração judicial
Requerente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Requerido(s): AM TRANSPORTES E CARGAS LTDA
I -
Banco Santander (Brasil) S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 17ª Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 49, §3º, e 52, III, da Lei nº
11.101/2005, sustentando que a decisão recorrida teria declarado, de forma genérica, a
essencialidade de 52 semirreboques submetidos a alienação fiduciária, sem comprovação
documental individualizada da imprescindibilidade de cada bem para a atividade empresarial
da Recuperanda.
Afirma que caberia à parte Recuperanda comprovar, de maneira detalhada, quais bens seriam
essenciais à continuidade de suas operações, mediante documentação técnica
(quilometragem, motoristas, destinos, contratos etc.), o que não teria ocorrido.
Sustentou divergência jurisprudencial com julgados de outros Tribunais de Justiça que afastam
declarações amplas de essencialidade quando ausente exame individualizado de cada
patrimônio.
II –
Com efeito, o colegiado expressamente rejeitou a alegação de ausência de prova
individualizada, destacando que a perícia listou, examinou e concluiu pela essencialidade da
maioria dos veículos, apresentando imagens, dados de localização e justificativas técnicas.
Extrai-se do aresto impugnado (mov. 47.1 AI):
“(...) À vista das fotografias e da listagem apresentada, a princípio, os bens caracterizam-
se como bens de capital essenciais à atividade empresarial, pois se trata de veículos
semirreboques e a atividade econômica principal da empresa é “transporte rodoviário de
carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e
internacional” (mov. 1.13-origem).
Ainda que assim não fosse, no caso, houve a realização de constatação prévia, cujos
peritos manifestaram-se pela essencialidade de quase todos os bens referidos na inicial,
tendo apresentado argumentos suficientes para este fim, conforme se observa: (...)
Analisando o laudo de constatação prévia, conclui-se que, ao contrário do defendido pelo
agravante, houve a análise individualizada, especialmente pelas imagens do sistema de
rastreamento via satélite, cujo link de acesso está disponível no próprio documento.
Em assim sendo, verificando-se que os veículos vinculados aos contratos firmados com a
parte agravante caracterizam-se como bens de capital e são essenciais à atividade
empresarial da parte agravada, a manutenção da decisão agravada se impõe. (...)”.
Assim, rever a conclusão a respeito da essencialidade dos bens demandaria o reexame das
provas dos autos, o que é vedado por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, cita-se:
“DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. BENS ESSENCIAIS
OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. STAY PERIOD. IMPOSSIBILIDADE.
ESSENCIALIDADE DO BEM. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "Não podem ser alvo de busca e apreensão, em execução singular, processada
perante outro juízo, bens móveis que estão na posse das empresas recuperandas e que
foram reconhecidos como essenciais à atividade empresarial, ainda que sua aquisição
esteja garantida por alienação fiduciária" (AgInt no REsp 2.061.093/SP, Relator Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023).
2. "Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da
recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de
aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não
admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital
essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial" (AgInt no CC 183.972/CE,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 5/3
/2024, DJe de 7/3/2024).
3. A pretensão de alterar a conclusão do juízo da recuperação acerca da
essencialidade dos bens alienados fiduciariamente encontra óbice na Súmula 7
/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial”. (AREsp n. 2.460.163
/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4
/2025.)
Quanto ao dissídio jurisprudencial, “(...) a inadmissão do recurso especial interposto com
fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de
enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência
jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o
que ocorreu na hipótese. (...)” (AgInt no REsp n. 2.159.060/CE, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024).
III –
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, ante a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça.

Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 64